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Um empregado da Rhizobium Consultoria Ambiental será indenizado em R$ 6 mil por danos morais causados pelo fornecimento de alimentação contaminada. A condenação foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista empresarial por impedimento da Súmula nº 126 do TST.
Segundo o relato feito na inicial pelo ajudante de reflorestamento, a empresa, por diversas vezes, forneceu aos empregados marmitas estragadas, nas quais também foram encontrados fios de cabelo e larvas de mosca. Ele explicou que as refeições eram feitas ao ar livre, e os trabalhadores ficavam sujeitos ao sol e à chuva.
A empregadora, empresa de consultoria nas áreas de meio-ambiente, cultivo animal e vegetal e de recuperação de áreas degradadas com sede no Rio de Janeiro, apresentou defesa ao juiz da Vara do Trabalho de Magé (RJ) negando os fatos denunciados pelo empregado. Todavia, a prova testemunhal, constituída de depoimentos de pessoas indicadas inclusive pela empresa, afirmou fornecimento de "quentinhas" impróprias ao consumo.
A testemunha do ajudante trabalhou na mesma função que ele por um período de cinco meses. Em depoimento, o ex-empregado confirmou a frequência de problemas com a qualidade da alimentação oferecida. Ao julgador de primeira instância, informou que foram encontrados fios de palha de aço e perna de barata nas embalagens com comida. Convencido, o juiz condenou a empresa destacando a prática de ilícitos contratuais e legais, inclusive quanto à inexistência de local adequado para as refeições dos empregados.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou provimento ao pedido de improcedência da indenização. A empresa então recorreu de revista para o TST, pretendendo reverter a condenação. Contudo, mais uma vez, a Rhizobium Consultoria não obteve êxito em convencer os ministros da Sexta Turma no sentido de alteraram a decisão proferida.
Segundo o relator do recurso, ministro Augusto César Carvalho, de acordo com os fundamentos do acórdão do TRT carioca, o deferimento de indenização foi amparado pela existência de evidências processuais que caracterizaram o dano sofrido, o nexo de causalidade e a configuração da culpa da empregadora. Dessa forma, o relator ressaltou que a análise das alegações da empresa, no sentido de não existir dano, "demandaria o revolvimento das provas dos autos", por força da Súmula nº 126, que não autoriza a reavaliação do conjunto de provas nesta instância.
Processo: RR-191100-62.2009.5.01.0491
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